Artigo 131.º
Categoria de praças
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.