Artigo 133.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.
- 2 -O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.