- 1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
- a)Satisfação das necessidades de serviço;
- b)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
- c)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
- d)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
- 2 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
Artigo 133.º — Colocação de militares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original