Artigo 135.º
Nomeação por escolha
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.