Artigo 136.º
Nomeação por escolha
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.