Artigo 138.º
Diligência
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
- 2 -A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respectivo quadro especial.