Artigo 139.º
Diligência
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
- 2 -A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respectivo quadro especial.