Artigo 141.º
Activo
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
- 2 -O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.