Artigo 145.º
Comissão normal
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.