Artigo 146.º
Comissão especial
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
- 2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.