Artigo 147.º
Comissão especial
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
- 2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.