Artigo 155.º
Outras condições de passagem à reserva
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
- a)Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
- b)Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
- c)Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 130.º do presente Estatuto;
- d)Oito anos em sargento-mor.
- 2 -Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186.º e no artigo 190.º do presente Estatuto.