Artigo 158.º
Data de transição para a reserva
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo.
- 2 -Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 190.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.