- 1 -O militar passa à situação de reforma sempre que:
- a)Atinja os 65 anos de idade;
- b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 2 -O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 3 -O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
- a)Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
- b)Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;
- c)Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
- 4 -No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 159.º — Reforma
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)
Alterado
Em vigor de 04/09/2003 a 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
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