Artigo 160.º
Reforma extraordinária
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:
- a)Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
- b)Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º;
- c)Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.