- 1 -O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura.
- 2 -O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
- 3 -O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
- 4 -O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
Artigo 167.º — Ingresso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original