Artigo 175.º
Supranumerário
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
- 2 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Ingresso no quadro especial;
- b)Promoção por distinção;
- c)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
- d)Transferência de quadro especial;
- e)Regresso da situação de adido;
- f)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
- g)Outras circunstâncias previstas na lei.
- 3 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
- 4 -Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.