- 1 -As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
- 3 -Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.
Artigo 176.º — Listas de antiguidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original