Artigo 182.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
- a)O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
- b)O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
- c)O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
- d)O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.