Artigo 183.º
Tempo de serviço efectivo
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:
- a)A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);
- b)A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;
- c)A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;
- d)A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;
- e)O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.