Artigo 186.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 56.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.
- 2 -O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.