- 1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- 2 -Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
- 3 -O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 187.º — Satisfação das condições especiais de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original