Artigo 191.º
Promoção de adidos
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.