Artigo 195.º
Cessação de graduação
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além dos casos previstos no artigo 70.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
- 2 -O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efectivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.