Artigo 202.º
Avaliações extraordinárias
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
- c)Seja superiormente determinado.