- 1 -O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
- a)Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
- b)Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
- 2 -O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.
Artigo 203.º — Juntas médicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original