Artigo 205.º
Licença registada
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
- 2 -A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.