- 1 -Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o titulo de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.
- 2 -Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.
- 3 -O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.
Artigo 212.º — Almirante da Armada e marechal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original