Artigo 213.º
Ingresso na categoria
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.
- 2 -A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder:
- a)Cinco anos, para licenciatura ou equivalente;
- b)Três anos, para bacharelato ou equivalente.