Artigo 220.º
Situação especial de transição para a reserva
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:
- a)Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
- b)Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.