Artigo 222.º
Classes e postos
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
- a)Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
- b)Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
- c)Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
- d)Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
- e)Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;
- f)Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
- g)Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
- h)Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
- i)Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
- 2 -A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.
- 3 -Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º deste Estatuto.