Artigo 227.º
Comissão normal
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 146.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
- a)Capitães-de-bandeira;
- b)No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.