Artigo 226.º
Comissão normal
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 146.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
- a)Capitães-de-bandeira;
- b)No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.