Artigo 253.º
Cargos e funções
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Força Aérea, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.