Artigo 256.º
Treino mínimo de voo
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.