Artigo 266.º
Admissão a cursos ou tirocínios
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio;
- b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
- c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
- 2 -Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.