- 1 -A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 232.º
- 2 -Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:
- a)Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
- b)Cursos de especialização;
- c)Cursos de aperfeiçoamento;
- d)Cursos de actualização.
- 3 -Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 271.º — Formação militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original