- 1 -Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:
- a)«Sargento-mor», elemento do estado-maior pessoal do CEMFA e VCEMFA, funções de planeamento, organização, inspecção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais, unidades de base, grupo e equivalentes; funções de instrução e condução do pessoal; outras funções de natureza equivalente;
- b)«Sargento-chefe», chefia técnica na área de desempenho da sua especialidade; funções de supervisão, controlo e instrução; coordenação e execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; outras funções de natureza equivalente;
- c)«Sargento-ajudante», coordenação e execução de funções técnicas da sua especialidade; funções relativas ao controlo dos sectores de material, de pessoal e de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- d)«Primeiro-sargento e segundo-sargento», execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 278.º — Cargos e funções
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/03/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2005
Decreto-Lei n.º 70/2005 - 1.ª Série(17/03/2005)
Alterado
Em vigor de 04/09/2003 a 21/03/2005
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
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Em vigor de 28/08/2000 a 03/09/2003
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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