- 1 -O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
- a)Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
- b)Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros;
- 2 -A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
- 3 -As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 282.º — Ingresso na categoria
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original