Artigo 288.º
Formação militar
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 232.º
- 2 -A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.