- 1 -Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
- 2 -O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
- 3 -Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
- 4 -A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.
Artigo 44.º — Contagem de tempo de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2000
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
Original