- 1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço efectivo:
- a)Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
- b)O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
- c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
- 3 -Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º
- 4 -A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 46.º — Contagem de tempo de serviço efectivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)
Original