- 1 -A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
- 2 -Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.
Artigo 50.º — Promoção por diuturnidade
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999