- 1 -A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
- 2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 88.º — Tratamento da avaliação
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999