- 1 -Nas classes da categoria de sargentos alimentadas exclusivamente por praças do QP, os tempos mínimos de permanência que constituem condições especiais de promoção são os seguintes:
- a)Para sargento-mor, 2 anos no posto de sargento-chefe e 15 anos de serviço efectivo na categoria de sargento;
- b)Para sargento-chefe, 3 anos no posto de sargento-ajudante e 11 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos.
- 2 -Os tempos mínimos de permanência fixados no número anterior são aplicáveis aos militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham ingressado na categoria de sargentos do QP ou que, até ao ano de 2005, sejam admitidos à frequência de curso de formação de sargentos, a partir do qual passam a ser aplicados os tempos mínimos estatutariamente previstos.
- 3 -O limite temporal referido no número anterior pode ser prorrogado até ao ano de 2010, por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 14.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999