- 1 -Os sargentos da Força Aérea em regime de contrato automaticamente prorrogável, regressados das extintas tropas pára-quedistas, permanecem ao serviço com o posto que detêm, aplicando-se-lhes os regimes de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP.
- 2 -Os sargentos a que se refere o número anterior podem ingressar no QP, no quadro especial de amanuenses, com o posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção, a regular em legislação própria.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, é criado na Força Aérea o quadro especial de amanuenses, que entra em extinção progressiva por cancelamento de admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento, a realizar no prazo máximo de três anos.
- 4 -Os sargentos que ingressem no QP nos termos do n.º 2 não ascendem na respectiva categoria além do posto de primeiro-sargento.
Artigo 27.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999