Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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- 1 -O presente diploma transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação, assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria, estabelecendo ainda as normas aplicáveis à produção e comercialização dos materiais de propagação, sem prejuízo das normas de protecção da flora selvagem definidas no Regulamento (CE) n.º 338/97, das normas relativas à introdução no ambiente de espécies não indígenas, constantes do Decreto-Lei n.º 565/99, de 31 de Dezembro, das normas sobre embalagens e resíduos de embalagens, constantes da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como, salvo disposição em contrário definida no presente diploma ou com base nele, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
- 2 -O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.