Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta redação foi substituída em 18/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
- 2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
- a)Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
- b)Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
- 3 -O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.