Artigo 10.º
Identificação de variedades e de grupos de plantas
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
Esta redação foi substituída em 12/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
- a)Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE);
- b)Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados membros da UE;
- c)Ser do conhecimento comum;
- d)Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efectuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de protecção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGPC, a seu pedido.
- 2 -Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
- 3 -Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.