Artigo 15.º
Ensaios e testes
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
Esta redação foi substituída em 23/01/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGPC poderá efectuar testes ou ensaios nacionais em amostras de materiais de propagação em comercialização no País, com o objectivo de avaliar a conformidade deste material com o disposto no presente diploma e de harmonizar os métodos de controlo oficial.
- 2 -Segundo procedimento comunitário adequado e com a mesma finalidade dos ensaios ou testes previstos no n.º 1, poderá ser decidido pela Comissão Europeia:
- a)Organizar inspecções aos ensaios previstos no n.º 1, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão Europeia;
- b)Realizar ensaios ou testes comunitários e organizar as inspecções destes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão Europeia.
- 3 -Dos ensaios e testes referidos no n.º 2 são elaborados relatórios, que serão enviados à Comissão Europeia e apresentados ao Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, segundo procedimento comunitário adequado.
- 4 -Da presença de organismos nocivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, em plantas de amostras submetidas aos ensaios ou testes referidos no n.º 2, será notificado o Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia pela Comissão Europeia.
- 5 -Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 poderão incidir igualmente sobre material de propagação proveniente de países terceiros.